segunda-feira, 29 de abril de 2013

Muda GESTÃO mas continua a INDIGESTÃO!





         A Gestão é nova, mas as práticas são bem velhas e bastante conhecidas. Para desmobilizar a categoria, a sede do IASC emitiu uma CI para as Casas de Acolhida que atendem Crianças, Adolescentes e Idosos.

A Circular informa que é “imperiosa necessidade de garantir o total funcionamento das casas de acolhida” sob a argumentação do cumprimento do percentual de 30% dos serviços de proteção especial tendo como referência a Lei n° 8.069/90  (Estatuto da Criança e Adoelscente) e art. 37 § 3° da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

Ao ler essa CI bateu aquele sentimento de 


 Mas, pra tem dúvidas, vamos trazer à tona alguns pontos:

 Sobre a Lei que descrimina os Serviços Essenciais, vamos relembrar a nossa Constituição:

“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.



§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
        
Sobre esta Lei que definirá os Serviços Essenciais, encontramos respaldo na Lei de Greve n° 7.783/89, em seu Art. 10:

“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:



        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;



        II - assistência médica e hospitalar;



        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;



        IV - funerários;



        V - transporte coletivo;



        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;



        VII - telecomunicações;



    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;



        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;



        X - controle de tráfego aéreo;



        XI compensação bancária.”


Alguém viu os serviços de Assistência Social no texto? Nós também não. Alías, a título de informação, destacamos que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente afirma sobre a responsabilidade da guarda:

“Art. 92. § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.”

         Pra quem ainda tem dúvidas, recomendamos a leituras dos seguintes links:


         E não esqueça, dia 30 é dia de PARALISAÇÃO E ASSEMBLÉIA!


        






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